Repensar la educación en derecho internacional en América Latina

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Como aponta Santiago Villalpando,27 há a possibilidade de que a ‘empreitada intelectual compartilhada’ apontada por Schachter28 possa continuar sendo objeto do esforço de uma comunidade de generalistas, que, a despeito das modificações ocorridas nas últimas décadas na matéria, continua a compreender o campo do direito internacional de forma unificada. Contudo, Villalpando29 argumenta que, em razão de uma maior especialização da disciplina e da amplitude de cargos e funções disponíveis para o jurista de Direito Internacional, existem atualmente diferentes graus no colegiado invisível de internacionalistas; e é justamente em face da diferenciação de níveis e do consequente aumento de habilidades do colegiado invisível de internacionalistas que o Direito Internacional consegue, de forma pacífica, inserir ideias em outros ambientes que não aqueles controlados pelos Estados.30

Em conclusão, Villalpando indica que o colegiado invisível de juristas internacionalistas deve, criticamente, verificar os problemas criados pela sua própria ‘invisibilidade’. Desse modo, o conjunto deve se engajar em um debate mais compreensivo acerca de sua própria responsabilidade, eficiência e transparência no engajamento com diferentes subcampos de Direito Internacional, de maneira a criticamente perceber quais os impactos de sua atuação no mundo.31

A australiana Anthea Roberts, do ponto de partida de experiências pessoais na docência em Direito Internacional em universidades na Austrália, no Reino Unido e nos Estados Unidos, complementa e expande as ideias de Villalpando e do relatório da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas quanto à fragmentação do Direito Internacional para contrariar essa noção descrita em Schachter.32 Verificando grandes discrepâncias no ensino da disciplina nesses países, a despeito, inclusive, de fazerem parte da mesma tradição jurídica da common law, Roberts argumenta pela existência não de um invisible college of international lawyers, mas sim de um colegiado divisível de internacionalistas – a divisible college of international lawyers.33

No relativo a este colégio divisível de internacionalistas, Roberts indica que uma melhor compreensão da disciplina passa pela noção de que os membros deste colegiado, oriundos de diferentes partes e regiões do mundo, muitas vezes formam comunidades separadas – ainda que, por vezes, sobrepostas umas às outras.34 Focando em três temas distintos – diferença, dominância e rompimento e a partir de uma perspectiva comparativa de Direito Internacional–,35 a autora argumenta que tais comunidades compreendem entendimentos e abordagens distintos da disciplina, sobre a qual exercem influências também distintas ou mantêm esferas de influência em relação a outras abordagens menos hegemônicas.36

Anthea Roberts indica que os internacionalistas devem estar cientes tanto de certas diferenças nacionais e regionais em termos de como abordar a disciplina, quanto do fato de que diferentes abordagens podem dominar a compreensão do ‘internacional’, fazendo-o parecer como dominante e/ou universal.37 Nesse sentido, é possível uma analogia linguística simples:

A despeito desse ideal [universalista], o Direito Internacional é marcado pela tensão entre vários idiomas e a crescente emergência do inglês como lingua franca. A existência de múltiplos idiomas é análoga à observação de diferenças nacionais e regionais. Ao invés de ser uma única comunidade falando um único idioma, embora com sotaques diferentes, advogados internacionais de diferentes comunidades falam idiomas diferentes. Pessoas, materiais e ideias se movem mais facilmente dentro das comunidades linguísticas do que entre essas comunidades. E nem sempre é claro se essas comunidades estão tendo os mesmos debates, apenas em diferentes idiomas, ou se suas abordagens diferem em termos de suposições, argumentos, conclusões e visões de mundo.38

Há que salientar, por exemplo, a existência de grande influência por parte dos países de língua inglesa no Direito Internacional, tanto em termos de dominação e discurso hegemônico da disciplina, quanto em relação às teorias críticas. Ao mesmo passo em que os doutrinadores de Direito Internacional oriundos do Reino Unido39 são utilizados de tal forma que vêm a dominar a linguagem de Direito Internacional em grande parte dos países do mundo, incluídos aqueles do Sul Global, também as teorias críticas de Direito Internacional, de acordo com a relação feita por B.S. Chimni,40 foram – e continuando sendo – majoritariamente pensadas e publicadas no idioma inglês.

Por isso, a linguagem de Direito Internacional deve ser utilizada de forma sensível à dinâmica apresentada pelo mundo atual: em conclusão à obra, Anthea Roberts aponta uma dualidade de associação para o jurista internacionalista – pertence, simultaneamente, à comunidade transnacional e à comunidade nacional.41 Caso o internacionalista foque na ideia transnacional e dê mais atenção à comunidade de colegas estrangeiros, este arrisca a desconexão das preocupações e perspectivas de sua comunidade local, incluindo aqueles que são alheios ou possuem restrições quanto à matéria de Direito Internacional. Em outro sentido, ao passar muito tempo voltado à comunidade nacional, o internacionalista arrisca abdicar dos benefícios de conexão com cidadãos de outros Estados, impedindo-o de ver o mundo por outras lentes.

Apesar da busca por uma abordagem mais atenta às particularidades do campo do direito internacional na contemporaneidade, por meio da ideia de um colegiado divisível de internacionalistas e de estudos comparativos, a análise de Anthea Roberts limita-se à realidade dos países que integram o Conselho de Segurança da ONU como membros permanentes. Nesse sentido, a discussão sobre como o direito internacional é ensinado, aprendido e praticado foca-se no contexto acadêmico e profissional dos Estados Unidos da América, Rússia, China, França e Alemanha. A autora é clara ao afirmar que não pretendeu apresentar uma análise exaustiva em seu livro e que seu projeto seria aperfeiçoado se outros estudiosos pudessem reproduzir a abordagem comparativista incluindo análises sobre outros estados.42

Mesmo com essa ressalva, Is International Law International? acaba por discutir questões relacionadas à prática do direito internacional considerando apenas cortes e tribunais internacionais,43 meios de solução de disputas quasi-judiciais44 e grandes escritórios localizados em cidades globais como Nova York, Londres e Paris.45 Não se trata aqui de argumentar pela inclusão de novos estados em estudos comparativos, em um esforço para completar a abordagem de Roberts. Para além de uma questão quantitativa sobre o número de Estados estudados, a abordagem da autora reproduz uma perspectiva bastante reduzida sobre a formação do jurista internacionalista, o tipo de trabalho que pode ser realizado na profissão e os espaços de trabalho que esse profissional poderá ocupar. Mesmo com uma análise detalhada das particularidades da prática estadunidense, marcada pelo caráter periférico do direito internacional e com um foco grande no direito doméstico e no chamado foreign relations law,46 o livro parece considerar como locus da prática do jurista internacionalista os espaços tradicionais de resolução de controvérsias internacionais entre Estados ou entre um Estado e outros sujeitos de direito internacional. Assim, o livro acaba por reforçar a ideia de que é para esse tipo de atuação profissional que o jurista internacionalista deve ser preparado e, portanto, esse o foco do ensino do direito internacional.

Uma análise do contexto brasileiro fica dificultada se levarmos em consideração esse tipo de perspectiva sobre a prática do jurista internacionalista. Como será visto em mais detalhes na próxima seção do texto, a prática brasileira de direito internacional não se restringe às cortes e tribunais internacionais, mecanismos quasi-judiciais de resolução de controvérsias e grandes escritórios internacionais. O contexto atual brasileiro apresenta desafios que demandam uma visão diferente sobre a dimensão da prática do direito internacional.

3. A prática brasileira de direito internacional: desafios atuais

O ambiente político no Brasil está conflagrado por discursos discriminatórios cada vez mais constantes. Em paralelo, o arranjo constitucional tem sido usado para relativização de direitos e diminuição do espaço democrático. Nesse cenário, mais do que nunca, a argumentação jurídica é uma forma significativa de conter violações de direitos tanto pelo meio discursivo quando pelo meio institucional. Alguns exemplos recentes apontam para esse potencial quanto aos juristas internacionalistas ou juristas que tenham passado por uma formação em direito internacional. Podemos dividir as possibilidades práticas dessa atuação em três esferas.

Recentes posicionamentos brasileiros nos fóruns multilaterais têm negado parâmetros já consolidados no âmbito internacional e formalizados em diversos tratados internacionais vigentes de que o Brasil é signatário. Um exemplo contundente da nova agenda brasileira é o ataque à “ideologia de gênero”, expressão utilizada pela ala política do presidente brasileiro para opor medidas de ensino e promoção da igualdade de gênero, a luta contra a discriminação por conta de orientação sexual e por direitos reprodutivos.47 Outro exemplo é a agenda antiambientalista do governo brasileiro que desqualifica evidências científicas sobre o aquecimento global e prioriza a exploração econômica frente à preservação ambiental.48

 

Essas agendas, quando tratadas em meio à política externa, também constituem política pública.49 Como tal, podem e devem ser objeto de escrutínio público e controle democrático. Assim, constituem uma primeira esfera prática de aplicação dos conhecimentos de direito internacional. Para o escrutínio da política externa, o conhecimento da linguagem e da técnica do direito internacional têm papel fundamental para evitar retrocessos na garantia e na proteção de direitos garantidos internacionalmente mas com efeitos locais.

Uma segunda esfera prática lida com os espaços das instituições internacionais como forma de trazer visibilidade para questões nacionais para buscar apoio na pressão internacional. Exemplo recente nessa esfera foi a nota informativa apresentada ao Tribunal Penal Internacional por um coletivo de advogados e uma comissão de personalidades brasileiras em defesa de direitos humanos. A nota denunciou como crimes contra a humanidade o quadro de uso sistemático de discursos discriminatórios das populações indígenas, falas legitimadoras de violações ambientais e paralelo ataque à participação da sociedade civil no ambiente democrático, gerando um contexto de insegurança, aumento de violência e do desflorestamento.50

Ainda que seja um plano de ação mais comum quando se pensa na prática dos internacionalistas e bastante significativo em alguns casos, acionar instituições internacionais pode não levar a resultados expressivos ou imediatos diante do descrédito em relação às instituições internacionais do chamado “combate ao globalismo” —valores liberais reconhecidos pelo governo e seus apoiadores como ameaça aos valores cristãos e de direita.51

Se o quadro político brasileiro atual é pouco receptivo a argumentos de apelo universalista do internacionalismo liberal, o ordenamento jurídico nacional é uma saída possível para respaldar a proteção e a garantia de direitos.52 Assim, uma terceira esfera prática requer certa expertise dos juristas em vincular o direito internacional aos outros níveis regulatórios que compõem o ordenamento jurídico nacional. Para citar um caso ocorrido em âmbito estadual —porque manifestações de ataque democrático não têm ocorrido apenas a nível federal —, o governador de São Paulo ordenou recolhimento de apostilas didáticas usadas nas escolas estaduais por conter “apologia à ideologia de gênero”. O material trazia explicações sobre a diferença entre sexo biológico, identidade de gênero e orientação sexual.53

Para a devolução das apostilas, um coletivo de advogados, em nome de um grupo de professores da rede pública paulista, apresentou ação coletiva. A petição trazia as previsões da Constituição brasileira de efetivação ao direito à educação, garantido o pluralismo de ideias, foram apresentadas com reforço das previsões internacionais da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.54

Um outro exemplo nessa mesma esfera se liga à história brasileira — compartilhada com outros países latino-americanos— de anistia por crimes cometidos durante a ditadura militar. Como é amplamente divulgado pela mídia brasileira e internacional, o presidente da república e alguns de seus apoiadores elogiam a ditadura militar brasileira e militares envolvidos em casos comprovados de tortura e desaparecimento forçado.55 Nessa linha, o presidente chegou a se manifestar oficialmente dando aval ao corpo das forças armadas para comemoração do golpe militar de 1964.56 É clara, nesse caso, a importância de se mobilizar os termos da condenação do Brasil pela Corte Interamericana, com reforço das medidas de não repetição.57 Esse ponto foi inclusive central para a ação ajuizada pela Defensoria Pública para impedir que verbas públicas fossem alocadas para manifestações desse tipo.58

Desde sua campanha eleitoral, o atual presidente brasileiro mencionava como um dos pontos centrais de sua agenda de governo o estabelecimento do excludente de ilicitude de atos por parte dos “agentes da lei” como medida de aumento de segurança no país.59 Recentemente o presidente brasileiro enviou ao Congresso projeto de lei que regulamenta o excludente de ilicitude para agentes civis e militares em meio a operações de garantia da lei e da ordem — o momento da proposta coincide com protestos em outros países da América Latina que poderiam “chegar” ao Brasil.60

Em um dos primeiros posicionamentos institucionais contra o projeto, o Ministério Público Federal demonstrou a incompatibilidade do projeto de lei para excludente de ilicitude.61 Em sua nota técnica, reforçou a previsão constitucional da capacitação das polícias para causar o menor dano possível e a proteção das liberdades de manifestação, expressão, reunião. Também trouxe o direito internacional para demonstrar a proibição de execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias.62

É menos usual pensar no jurista internacionalista como um profissional que atua no âmbito interno aos estados. Quando Anthea Roberts comenta sobre internacionalistas com experiência de advocacia local, por exemplo, a autora menciona que essa prática geralmente envolve “apresentar argumentos dentro do sistema jurídico nacional”.63 Certamente essa imagem descreve bem a maior parte dos casos defendidos nas cortes brasileiras, que normalmente se baseiam no próprio direito brasileiro. Contudo, ao se pensar o binômio do uso do direito nacional no âmbito interno e do direito internacional no âmbito internacional, perde-se de vista um aspecto importante de poder argumentativo do direito internacional, que é sua internalização e implementação no âmbito local; um aspecto especialmente relevante num quadro de retorno do nacionalismo e populismo, além do enfraquecimento do poder de persuasão das instituições internacionais.

Sem entrar no mérito das discussões atuais sobre como o próprio internacionalismo liberal contribuiu para a criação das condições que levam à esse quadro de retorno do nacionalismo e populismo na contemporaneidade,64 o que se busca argumentar aqui é que uma visão estanque entre os espaços de prática nacional e internacional não permite enxergar experiências que unem o internacional e o nacional na dimensão local. O contexto brasileiro atual explorado anteriormente apresenta casos em que o direito internacional pode ser articulado de forma criativa e estratégica juntamente ao direito brasileiro para garantir a proteção aos direitos humanos e a conservação do espaço democrático no país. Pensar a prática do direito internacional como ligada somente às cortes e tribunais internacionais, mecanismos quasi-jurisdicionais de resolução de controvérsias e grandes firmas internacionais de advocacia invizibiliza a possibilidade de analisar as diversas maneiras pelas quais o local se acopla ao internacional em processos complexos de transformação, ordenação e governança.65

Como afirmado anteriormente, a despeito das limitações relacionadas à análise isolada de programas de ensino, os objetivos e conteúdos dos programas discutidos nesta contribuição parecem apontar para uma noção bastante tradicional de direito internacional como o conjunto de regras que regulamenta as relações entre Estados soberanos. Com algumas exceções, os programas de ensino analisados parecem reproduzir a ideia de prática do direito internacional como os espaços tradicionais de resolução de controvérsias internacionais, tal como afirmado por Roberts. Em outras palavras, uma reprodução do binômio do uso do direito nacional no âmbito interno e do direito internacional no âmbito internacional, sem uma exploração mais robusta das possibilidades de internalização do direito internacional na dimensão local.

Considerações finais

Este artigo teve como objetivo analisar como se estabelece a relação entre o ensino do direito internacional e sua prática no contexto brasileiro atual. Por meio da análise dos programas de ensino das mais bem avaliadas faculdades de direito localizadas na cidade de São Paulo, foi discutido em que medida os objetivos pedagógicos e os conteúdos declarados nos programas de ensino analisados possibilitam aos discentes uma compreensão ampla e variada dos usos possíveis do direito internacional na dimensão local brasileira. Conclui-se que, em linhas gerais, os programas de ensino apontam para a escolha de uma formação do jurista internacionalista que privilegia abordagem focada nos tradicionais espaços de resolução de controvérsias internacionais, em detrimento dos diversos usos práticos do direito internacional na dimensão local.

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