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Tribunaes de Arbitros-Avindores

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O patrão ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rôgo, pedindo a citação do réo ou réos. A citação será feita pelo official de diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citação pelo official de diligencias, o auctor e o réo são interpellados por dois vogaes eleitos pelo tribunal, um patrão e outro operario, sob a presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.

O auctor começará por fazer a exposição verbal da sua queixa, reclamação ou pedido; o réo em seguida confessará a queixa, reclamação ou pedido, ou exporá verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa serão extractadas na acta escripta no processo pelo escrivão, juntando-lhe os documentos respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusação e da defesa. A justificação da falta do auctor ou do réo poderá ser feita até a sessão seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve multa de 1$000 a 5$000 réis; a do réo, julgamento da causa á revelia.

Ouvidos o auctor e o réo segue-se a audiencia da conciliação, na qual o presidente e os dois vogaes empregarão todos os meios suasorios para os conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto, um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra parte, ou o tribunal, nomeará tambem como adjunto, um substituto do outro grupo.

Se se não puder obter a conciliação, a causa será julgada logo pelo tribunal, se não houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem presentes, e se não fôr necessario proceder a exame, vistoria ou outra qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos serão verbaes, e só extractados quando o tribunal o achar conveniente; poderão para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questão. Quando a causa não puder ser julgada em seguida á tentativa de conciliação, serão as testemunhas intimadas para a sessão ordinaria immediata, se as partes se não obrigarem a apresental-as voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores serão sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.

Os tribunaes de árbitros-avindores teem duas instancias: a de conciliação, que é tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de novo a conciliação, por accôrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes designados por ellas, e sem distincção de grupos. Não são admittidos advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e só por excepção, fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal, poderão ser representadas por industriaes ou operarios, como procuradores". A forma do processo é sempre summarissima.

O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes não estejam de accôrdo sobre elle, é julgado como questão prévia e sem recurso. Das sentenças, quando o valor da causa exceda a 30$000 réis, ou por motivo de incompetencia, cuja excepção deve ser allegada antes de começar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da circumscripção. O recurso será interposto verbalmente em seguida á publicação da sentença, e o processo remettido officialmente ao Tribunal do Commercio, que o julgará em conferencia na primeira ou segunda sessão, como questão mixta de facto e de direito. É este um dos maiores defeitos da lei portugueza.

A appellação das sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores para o Tribunal do Commercio é uma anomalia; porque esta jurisdicção é meramente patronal e aquella é meio patronal, e meio operaria. Deveria ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como succede em França.

Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de árbitros-avindores uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisação democratica dos Conselhos de Peritos na Suissa.

A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o serviço do tribunal, as sentenças e quaesquer documentos d'elle emanados ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o não deverem.

As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das localidades e são obrigatorias.

Os processos são gratuitos, isto é, livres de quaesquer emolumentos ou custas. Apenas ha multa, de 1$000 réis a 30$000 réis, imposta á parte vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta injustiça.

Em França, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justiça a estes tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo intentado para a reivindicação dos seus direitos10. As despesas podem variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraços levantados á acção pela parte adversa, não contando com o preço do papel sellado, que é pago pela parte condemnada11. N'este ponto, leva grande vantagem a lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.

As sentenças devem conter os nomes das partes, a exposição do pedido e da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as razões que determinaram a decisão. As sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso pelos tribunaes do commercio, serão executadas nos autos, servindo de juizes das execuções os presidentes respectivos com recurso para os tribunaes do commercio.

VI

A instituição dos tribunaes de árbitros-avindores existe legalmente fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores, porém, dando ao Governo essa auctorisação, não quizeram deixar-lhe a iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que haja centros industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas.

O pedido para a creação de um d'esses tribunaes deve partir ou dos centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a camara não quer tomar a iniciativa, as associações de classe, collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applicação, em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos á formação e ao funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.

Em Lisboa, existe em exercicio o primeiro tribunal, creado em virtude da auctorisação concedida pela carta de lei de 14 de agosto de 1889. Mas, apesar de existir a lei e os regulamentos que lhe são concernentes, não foi sem difficuldade que se alcançou a sua creação. Só se conseguiu vencer a reluctancia dos conservadores á custa de repetidas diligencias e com certo grau de diplomacia.

Não é fora de proposito recordar o que se passou com a Camara Municipal de Lisboa.

A minoria republicana da vereação, na sessão plenaria de 8 de abril de 1892, apresentou a seguinte proposta:

"Considerando que pelo artigo 1.º da carta de lei de 14 de agosto de 1889, está o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas;

"Considerando que, segundo o art. 2.º da mesma carta de lei, são da competencia dos tribunaes de árbitros-avindores todas as questões que possam interessar em geral aos patrões e operarios nas suas reciprocas relações;

"Considerando que a cidade de Lisboa é o centro industrial mais importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a creação de tribunaes de árbitros-avindores:

"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a creação na capital dos tribunaes de árbitros-avindores, na conformidade da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de março de 1892. – Os vereadores, Teixeira Bastos, A. P. Leão d'Oliveira, Saraiva Lima, J. Cupertino Ribeiro".

No dia immediato, tendo a proposta sido designada para a ordem do dia e entrando em discussão, teria sido rejeitada pela maioria sob o pretexto de que a creação d'esses tribunaes importava um encargo para a camara; mas o vereador que a apresentára apressou-se a requerer o seu adiamento para a sessão plenaria de julho, ficando a commissão municipal incumbida de elaborar o orçamento da despesa que trazia essa instituição.

Decorreram os periodos de sessões plenarias, uns após outros, e a votação da proposta para a creação dos tribunaes de árbitros-avindores foi sendo protelada, afim de tão util iniciativa não morrer barbaramente ás mãos dos conservadores. Por fim, na sessão de 8 de abril de 1893, exactamente um anno depois da apresentação da proposta, foi ella votada e approvada por unanimidade, declarando a maioria, pela voz do mesmo vereador que mais a hostilisára, estar de accôrdo com a idéa e congratular-se com os proponentes pela sua iniciativa! Estava então no poder com a pasta das Obras Publicas o dr. Bernardino Machado; e o interesse que este ministro mostrava pelas questões operarias, deixa adivinhar como se conseguiu a mudança de opiniões da maioria.

 

A Camara Municipal de Lisboa representou ao Governo, e este por decreto de 18 de maio de 1893 creou emfim um tribunal de árbitros-avindores, composto de doze vogaes, abrangendo a área do primeiro municipio do paiz e com jurisdicção sobre as industrias exercidas n'esta circumscripção12.

Se as funcções verdadeiramente paternaes que a lei confia a esta bella instituição, mostram a utilidade que pode resultar para os patrões e para os operarios da creação dos tribunaes de árbitros-avindores, o exercicio do tribunal existente em Lisboa prova praticamente as suas vantagens.

Apesar do tribunal ser creado por decreto de 18 de maio de 1893, só em dezembro desse anno foram nomeados pelo ministro das Obras Publicas, dr. Bernardino Machado, e poucos dias antes da sua sahida do poder, o presidente e os vice-presidentes, escolhidos na conformidade da lei de entre sete nomes eleitos pela Camara Municipal de Lisboa. Esta demora na nomeação, que contrasta com o interesse manifestado pelo ministro no desenvolvimento das instituições operarias, encontra a sua natural explicação na festa republicana hispano-portugueza de Badajoz, em 24 de junho de 1893, que alarmou os poderes constituidos.

Iniciados os trabalhos para a constituição do tribunal, logo que foram nomeados officialmente o presidente e os vice-presidentes para o primeiro anno de exercicio, só quasi em meados do anno de 1894 pôde elle começar o seu funccionamento, depois de feitos os recenseamentos e de eleitos os árbitros-avindores pelos respectivos collegios eleitoraes dos patrões e dos operarios. Na constituição do tribunal reconheceram-se os erros e defeitos que avultam nas disposições regulamentares, notando-se sobretudo a insufficiencia dos prazos marcados para os varios actos da organisação dos recenseamentos e a carencia do requerimento do eleitor inscripto no recenseamento provisorio para a sua inclusão nos recenseamentos definitivos, o que difficulta por muitos motivos a formação dos collegios eleitoraes. A disposição de ter o operario de pagar a contribuição industrial para ter o direito de ser incluido no recenseamento, já restringe de uma maneira incalculavel o numero dos individuos que podem ser inscriptos nos collegios dos operarios. A exigencia de tornar a inscripção definitiva dependente de requerimento e de comprovação da edade do interessado, obrigando este a perder tempo e até a fazer alguma despesa, é tambem uma das razões para que seja excessivamente diminuto o numero dos inscriptos no recenseamento definitivo. Mas para esse effeito contribue mais do que qualquer outra razão, o facto de gratuidade do serviço dos árbitros-avindores; concede a lei, como dissemos, aos árbitros-avindores-operarios, durante o periodo de exercicio, a importancia da sua quota da contribuição industrial; mas não é isso compensação sufficiente para salariados que teem de perder o trabalho nos dias em que exercem funcções no tribunal.

O reconhecimento immediato d'este inconveniente, logo que se organisou o tribunal de árbitros-avindores de Lisboa, fez com que o sr. Motta Veiga, na dupla qualidade de vereador e de presidente d'aquelle tribunal, propuzesse com assentimento dos collegas, na sessão de 21 de maio da commissão municipal, que se arbitrasse aos operarios que constituem o jury no Tribunal de Lisboa a quantia de 800 réis por cada um e por cada dia que exercerem aquellas funcções, não excedendo esta despesa n'aquelle anno a 500$000 réis.

10Annuaire de la Bourse du Travail, 1890-1891, p. 333
11Idem, p. 339
12O dr Bernardino Machado, quando sahiu do ministerio, estava em combinações com o sr. Adriano Anthero de Sousa Pinto então servindo de presidente da Camara Municipal do Porto, para se instituir tambem na segunda cidade do paiz um tribunal de árbitros-avindores. Mais tarde, em 1895, os operarios portuenses, por intervenção de algumas das suas associações de classe, reclamaram a creação de um tribunal; mas esta reclamação, não só justa como previamente consentida por lei, não teve deferimento. Ignoramos, até, o que a Camara Municipal do Porto deliberou ácêrca de um assnmpto tão importante para melhorar a actual situação do operariado.